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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

“Decretem nossa extinção e nos enterrem aqui”


A declaração de morte coletiva feita por um grupo de Guaranis Caiovás demonstra a incompetência do Estado brasileiro para cumprir a Constituição de 1988 e mostra que somos todos cúmplices de genocídio – uma parte de nós por ação, outra por omissão  
ELIANE BRUM

Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista (Foto: ÉPOCA)




 - Pedimos ao Governo e à Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas decretar nossa morte coletiva e enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar nossa extinção/dizimação total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar nossos corpos. Este é o nosso pedido aos juízes federais. 

O trecho pertence à carta de um grupo de 170 indígenas que vivem à beira de um rio no município de Iguatemi, no Mato Grosso do Sul, cercados por pistoleiros. As palavras foram ditadas em 8 de outubro ao conselho Aty Guasu (assembleia dos Guaranis Caiovás), após receberem a notícia de que a Justiça Federal decretou sua expulsão da terra. São 50 homens, 50 mulheres e 70 crianças. Decidiram ficar. E morrer como ato de resistência – morrer com tudo o que são, na terra que lhes pertence.

Há cartas, como a de Pero Vaz de Caminha, de 1º de maio de 1500, que são documentos de fundação do Brasil: fundam uma nação, ainda sequer imaginada, a partir do olhar estrangeiro do colonizador sobre a terra e sobre os habitantes que nela vivem. E há cartas, como a dos Guaranis Caiovás, escritas mais de 500 anos depois, que são documentos de falência. Não só no sentido da incapacidade do Estado-nação constituído nos últimos séculos de cumprir a lei estabelecida na Constituição hoje em vigor, mas também dos princípios mais elementares que forjaram nosso ideal de humanidade na formação do que se convencionou chamar de “o povo brasileiro”. A partir da carta dos Guaranis Caiovás, tornamo-nos cúmplices de genocídio. Sempre fomos, mas tornar-se é saber que se é. 

Os Guaranis Caiovás avisam-nos por carta que, depois de tantas décadas de luta para viver, descobriram que agora só lhes resta morrer. Avisam a todos nós que morrerão como viveram: coletivamente, conjugados no plural. 

Nos trechos mais pungentes de sua carta de morte, os indígenas afirmam: 
- Queremos deixar evidente ao Governo e à Justiça Federal que, por fim, já perdemos a esperança de sobreviver dignamente e sem violência em nosso território antigo. Não acreditamos mais na Justiça Brasileira. A quem vamos denunciar as violências praticadas contra nossas vidas? Para qual Justiça do Brasil? Se a própria Justiça Federal está gerando e alimentando violências contra nós. Nós já avaliamos a nossa situação atual e concluímos que vamos morrer todos, mesmo, em pouco tempo. Não temos e nem teremos perspectiva de vida digna e justa tanto aqui na margem do rio quanto longe daqui. Estamos aqui acampados a 50 metros do rio Hovy, onde já ocorreram 4 mortes, sendo que 2 morreram por meio de suicídio, 2 em decorrência de espancamento e tortura de pistoleiros das fazendas. Moramos na margem deste rio Hovy há mais de um ano. Estamos sem assistência nenhuma, isolados, cercados de pistoleiros e resistimos até hoje. Comemos comida uma vez por dia. Tudo isso passamos dia a dia para recuperar o nosso território antigo Pyleito Kue/Mbarakay. De fato, sabemos muito bem que no centro desse nosso território antigo estão enterrados vários de nossos avôs e avós, bisavôs e bisavós, ali está o cemitérios de todos os nossos antepassados. Cientes desse fato histórico, nós já vamos e queremos ser mortos e enterrados junto aos nossos antepassados aqui mesmo onde estamos hoje. (…) Não temos outra opção, esta é a nossa última decisão unânime diante do despacho da Justiça Federal de Navirai-MS.

Como podemos alcançar o desespero de uma decisão de morte coletiva? Não podemos. Não sabemos o que é isso. Mas podemos conhecer quem morreu, morre e vai morrer por nossa ação – ou inação. E, assim, pelo menos aproximar nossos mundos, que até hoje têm na violência sua principal intersecção.

Desde o ínicio do século XX, com mais afinco a partir do Estado Novo (1937-45) de Getúlio Vargas, iniciou-se a ocupação pelos brancos da terra dos Guaranis Caiovás. Os indígenas, que sempre viveram lá, começaram a ser confinados em reservas pelo governo federal, para liberar suas terras para os colonos que chegavam, no que se chamou de “A Grande Marcha para o Oeste”. A visão era a mesma que até hoje persiste no senso comum: “terra desocupada” ou “não há ninguém lá, só índio”.  

Era de gente que se tratava, mas o que se fez na época foi confiná-los como gado, num espaço de terra pequeno demais para que pudessem viver ao seu modo – ou, na palavra que é deles, Teko Porã (“o Bem Viver”). Com a chegada dos colonos, os indígenas passaram a ter três destinos: ou as reservas ou trabalhar nas fazendas como mão de obra semiescrava ou se aprofundar na mata. Quem se rebelou foi massacrado. Para os Guaranis Caiovás, a terra a qual pertencem é a terra onde estão sepultados seus antepassados. Para eles, a terra não é uma mercadoria – a terra é. 

Na ditadura militar, nos anos 60 e 70, a colonização do Mato Grosso do Sul se intensificou. Um grande número de sulistas, gaúchos mais do que todos, migrou para o território para ocupar a terra dos índios. Outros despacharam peões e pistoleiros, administrando a matança de longe, bem acomodados em suas cidades de origem, onde viviam – e vivem até hoje – como “cidadãos de bem”, fingindo que não têm sangue nas mãos.  

Com a redemocratização do país, a Constituição de 1988 representou uma mudança de olhar e uma esperança de justiça. Os territórios indígenas deveriam ser demarcados pelo Estado no prazo de cinco anos. Como sabemos, não foi. O processo de identificação, declaração, demarcação e homologação das terras indígenas tem sido lento, sensível a pressões dos grandes proprietários de terras e da parcela retrógrada do agronegócio. E, mesmo naquelas terras que já estão homologadas, em muitas o governo federal não completou a desintrusão – a retirada daqueles que ocupam a terra, como posseiros e fazendeiros –, aprofundando os conflitos.

Nestas últimas décadas testemunhamos o genocídio dos Guaranis Caiovás. Em geral, a situação dos indígenas brasileiros é vergonhosa. A dos 43 mil Guaranis Caiovás, o segundo grupo mais numeroso do país, é considerada a pior de todas. Confinados em reservas como a de Dourados, onde cerca de 14 mil, divididos em 43 grupos familiares, ocupam 3,5 mil hectares, eles encontram-se numa situação de colapso. Sem poder viver segundo a sua cultura, totalmente encurralados, imersos numa natureza degradada, corroídos pelo alcoolismo dos adultos e pela subnutrição das crianças, os índices de homicídio da reserva são maiores do que em zonas em estado de guerra. 

A situação em Dourados é tão aterradora que provocou a seguinte afirmação da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat: “A reserva de Dourados é talvez a maior tragédia conhecida da questão indígena em todo o mundo”. Segundo um relatório do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), que analisou os dados de 2003 a 2010, o índice de assassinatos na Reserva de Dourados é de 145 para cada 100 mil habitantes – no Iraque, o índice é de 93 assassinatos para cada 100 mil. Comparado à média brasileira, o índice de homicídios da Reserva de Dourados é 495% maior.  

A cada seis dias, um jovem Guarani Caiová se suicida. Desde 1980, cerca de 1500 tiraram a própria vida. A maioria deles enforcou-se num pé de árvore. Entre as várias causas elencadas pelos pesquisadores está o fato de que, neste período da vida, os jovens precisam formar sua família e as perspectivas de futuro são ou trabalhar na cana de açúcar ou virar mendigos. O futuro, portanto, é um não ser aquilo que se é. Algo que, talvez para muitos deles, seja pior do que a morte. 

Um relatório do Ministério da Saúde mostrou, neste ano, o que chamou de “dados alarmantes, se destacando tanto no cenário nacional quanto internacional”. Desde 2000, foram 555 suicídios, 98% deles por enforcamento, 70% cometidos por homens, a maioria deles na faixa dos 15 aos 29 anos. No Brasil, o índice de suicídios em 2007 foi de 4,7 por 100 mil habitantes. Entre os indígenas, no mesmo ano, foi de 65,68 por 100 mil. Em 2008, o índice de suicídios entre os Guaranis Caiovás chegou a 87,97 por 100 mil, segundo dados oficiais. Os pesquisadores acreditam que os números devem ser ainda maiores, já que parte dos suicídios é escondida pelos grupos familiares por questões culturais. 

As lideranças Guaranis Caiovás não permaneceram impassíveis diante deste presente sem futuro. Começaram a se organizar para denunciar o genocídio do seu povo e reivindicar o cumprimento da Constituição. Até hoje, mais de 20 delas morreram assassinadas por ferirem os interesses privados de fazendeiros da região, a começar por Marçal de Souza, em 1983, cujo assassinato ganhou repercussão internacional. Ao mesmo tempo, grupos de Guaranis Caiovás abandonaram o confinamento das reservas e passaram a buscar suas tekohá, terras originais, na luta pela retomada do território e do direito à vida. Alguns grupos ocuparam fundos de fazendas, outros montaram 30 acampamentos à beira da estrada, numa situação de absoluta indignidade. Tanto nas reservas quanto fora delas, a desnutrição infantil é avassaladora. 

A trajetória dos Guaranis Caiovás que anunciaram sua morte coletiva ilustra bem o destino ao qual o Estado brasileiro os condenou. Homens, mulheres e crianças empreenderam um caminho em busca da terra tradicional, localizada às margens do Rio Hovy, no município de Iguatemi (MS). Acamparam em sua terra no dia 8 de agosto de 2011, nos fundos de fazendas. Em 23 de agosto foram atacados e cercados por pistoleiros, a mando dos fazendeiros. Em um ano, os pistoleiros já derrubaram dez vezes a ponte móvel feitas por eles para atravessar um rio com 30 metros de largura e três de fundura. Em um ano, dois indígenas foram torturados e mortos pelos pistoleiros, outros dois se suicidaram.  

Em tentativas anteriores de recuperação desta mesma terra, os Guaranis Caiovás já tinham sido espancados e ameaçados com armas de fogo. Alguns deles tiveram seus olhos vendados e foram jogados na beira da estrada. Em outra ocasião, mulheres, velhos e crianças tiveram seus braços e pernas fraturados. O que a Justiça Federal fez? Deferiu uma ordem de despejo. Em nota, a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) afirmou que “está trabalhando para reverter a decisão”. 

Os Guaranis Caiovás estão sendo assassinados há muito tempo, de todas as formas disponíveis, as concretas e as simbólicas. “A impunidade é a maior agressão cometida contra eles”, afirma Flávio Machado, coordenador do CIMI no Mato Grosso do Sul. Nas últimas décadas, há pelo menos duas formas interligadas de violência no processo de recuperação da terra tradicional dos indígenas: uma privada, das milícias de pistoleiros organizadas pelos fazendeiros; outra do Estado, perpetrada pela Justiça Federal, na qual parte dos juízes, sem qualquer conhecimento da realidade vivida na região, toma decisões que não só compactuam com a violência , como a acirram.  

“Quando os pistoleiros não conseguem consumar os despejos e massacres truculentos dos indígenas, os fazendeiros contratam advogados para conseguir a ordem de despejo na Justiça”, afirma Egon Heck, indigenista e cientista político, num artigo publicado em relatório do CIMI. “No momento em que ocorre a ordem de despejo, os agentes policiais agem de modo similar ao dos pistoleiros, visto que utilizam armas pesadas, queimam as ocas, ameaçam e assustam as crianças, mulheres e idosos.”  

Ao fundo, o quadro maior: os sucessivos governos que se alternaram no poder após a Constituição de 1988 foram incompetentes para cumpri-la. Ao final de seus dois mandatos, Lula reconheceu que deixava o governo com essa dívida junto ao povo Guarani Caiová. Legava a tarefa à sua sucessora, Dilma Rousseff. Os indígenas escreveram, então, uma carta: “Presidente Dilma, a questão das nossas terras já era para ter sido resolvida há décadas. Mas todos os governos lavaram as mãos e foram deixando a situação se agravar. Por ultimo, o ex-presidente Lula prometeu, se comprometeu, mas não resolveu. Reconheceu que ficou com essa dívida para com nosso povo Guarani Caiová e passou a solução para suas mãos. E nós não podemos mais esperar. Não nos deixe sofrer e ficar chorando nossos mortos quase todos os dias. Não deixe que nossos filhos continuem enchendo as cadeias ou se suicidem por falta de esperança de futuro (…) Devolvam nossas condições de vida que são nossos tekohá, nossas terras tradicionais. Não estamos pedindo nada demais, apenas os nossos direitos que estão nas leis do Brasil e internacionais”. 

A declaração de morte dos Guaranis Caiovás ecoou nas redes sociais na semana passada. Gerou uma comoção. Não é a primeira vez que indígenas anunciam seu desespero e seu genocídio. Em geral, quase ninguém escuta, para além dos mesmos de sempre, e o que era morte anunciada vira morte consumada. Talvez a diferença desta carta é o fato de ela ecoar algo que é repetido nas mais variadas esferas da sociedade brasileira, em ambientes os mais diversos, considerado até um comentário espirituoso em certos espaços intelectualizados: a ideia de que a sociedade brasileira estaria melhor sem os índios. 

Desqualificar os índios, sua cultura e a situação de indignidade na qual vive boa parte das etnias é uma piada clássica em alguns meios, tão recorrente que se tornou quase um clichê. Para parte da elite escolarizada, apesar do esforço empreendido pelos antropólogos, entre eles Lévi-Strauss, as culturas indígenas ainda são vistas como “atrasadas”, numa cadeia evolutiva única e inescapável entre a pedra lascada e o Ipad – e não como uma escolha diversa e um caminho possível. Assim, essa parcela da elite descarta, em nome da ignorância, a imensa riqueza contida na linguagem, no conhecimento e nas visões de mundo das 230 etnias indígenas que ainda sobrevivem por aqui. 

Toda a História do Brasil, a partir da “descoberta” e da colonização, é marcada pelo olhar de que o índio é um entrave no caminho do “progresso” ou do “desenvolvimento”. Entrave desde os primórdios – primeiro, porque teve a deselegância de estar aqui antes dos portugueses; em seguida, porque se rebelava ao ser escravizado pelos invasores europeus. A sociedade brasileira se constituiu com essa ideia e ainda que a própria sociedade tenha mudado em muitos aspectos, a concepção do índio como um entrave persiste. E persiste de forma impressionante, não só para uma parte significativa da população, mas para setores do Estado, tanto no governo atual quanto nas gestões passadas.  
 “Entraves” precisam ser removidos. E têm sido, de várias maneiras, como a História, a passada e a presente, nos mostra. Talvez essa seja uma das explicações possíveis para o impacto da carta de morte ter alcançado um universo maior de pessoas. Desta vez, são os índios que nos dizem algo que pode ser compreendido da seguinte forma: “É isso o que vocês querem? Nos matar a todos? Então nós decidimos: vamos morrer”. Ao devolver o desejo a quem o deseja, o impacto é grande.  

É importante lembrar que carta é palavra. A declaração de morte coletiva surge como palavra dita. Por isso precisamos compreender, pelo menos um pouco, o que é a palavra para os Guaranis Caiovás. Em um texto muito bonito, intitulado Ñe'ẽ – a palavra alma, a antropóloga Graciela Chamorro, da Universidade Federal da Grande Dourados, nos dá algumas pistas: 
“A palavra é a unidade mais densa que explica como se trama a vida para os povos chamados guarani e como eles imaginam o transcendente. As experiências da vida são experiências de palavra. Deus é palavra. (...) O nascimento, como o momento em que a palavra se senta ou provê para si um lugar no corpo da criança. A palavra circula pelo esqueleto humano. Ela é justamente o que nos mantém em pé, que nos humaniza. (...) Na cerimônia de nominação, o xamã revelará o nome da criança, marcando com isso a recepção oficial da nova palavra na comunidade. (...) As crises da vida – doenças, tristezas, inimizades etc. – são explicadas como um afastamento da pessoa de sua palavra divinizadora. Por isso, os rezadores e as rezadoras se esforçam para ‘trazer de volta’, ‘voltar a sentar’ a palavra na pessoa, devolvendo-lhe a saúde.(...) Quando a palavra não tem mais lugar ou assento, a pessoa morre e torna-se um devir, um não-ser, uma palavra-que-não-é-mais. (...) Ñe'ẽ e ayvu podem ser traduzidos tanto como ‘palavra’ como por ‘alma’, com o mesmo significado de ‘minha palavra sou eu’ ou ‘minha alma sou eu’. (...) Assim, alma e palavra podem adjetivar-se mutuamente, podendo-se falar em palavra-alma ou alma-palavra, sendo a alma não uma parte, mas a vida como um todo.” 
A fala, diz o antropólogo Spensy Pimentel, pesquisador do Centro de Estudos Ameríndios da Universidade de São Paulo, é a parte mais sublime do ser humano para os Guaranis Caiovás. “A palavra é o cerne da resistência. Tem uma ação no mundo – é uma palavra que age. Faz as coisas acontecerem, faz o futuro. O limite entre o discurso e a profecia é tênue.”

Se a carta de Pero Vaz de Caminha marca o nascimento do Brasil pela palavra escrita, é interessante pensar o que marca a carta dos Guaranis Caiovás mais de 500 anos depois. Na carta-fundadora, é o invasor/colonizador/conquistador/estrangeiro quem estranha e olha para os índios, para sua cultura e para sua terra. Na dos Guaranis Caiovás, são os índios que olham para nós. O que nos dizem aqueles que nos veem? (Ou o que veem aqueles que nos dizem?)
A declaração de morte dos Guaranis Caiovás é “palavra que age”. Antes que o espasmo de nossa comoção de sofá migre para outra tragédia, talvez valha a pena uma última pergunta: para nós, o que é a palavra?

fonte: http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/eliane-brum/noticia/2012/10/decretem-nossa-extincao-e-nos-enterrem-aqui.html 

visão / versão radicalmente diferente do mesmo episódio em http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/titulo-falso-a-ilusao-de-um-paraiso

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Comitiva desmente relatório da Funai ao visitar área destruída por madeireiros

Brasília, segunda-feira, 16 de janeiro de 2012 (ALC) - Depois de ver a clareira aberta na Terra Indígena Araribóia, no município de Arame, no Maranhão, a missionária do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Rosimeire Diniz, constatou que tratores de madeireiros passaram por cima do acampamento Awá, destruindo tudo. 

"Pelas marcas podemos dizer que era um grande veículo", contou Rosimeire ao repórter Renato Santana, do Cimi. A missionária integrou a comitiva, integrada ainda por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos (SMDH), que visitou a área na quinta-feira, 12.

O grupo redigirá relatório com todas as provas coletadas no local e o entregará ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Ganhou repercussão internacional a notícia de que uma criança do povo Awá-Guajá foi queimada pelos madeireiros (veja nota da ALC, do dia 6 de janeiro).

Esse crime ainda está no campo da hipótese, mas não é ficção a destruição do acampamento dos Awá-Guajá, indígenas em situação de isolamento, e a clareira aberta na mata onde viviam, local em que a comitiva encontrou cerca de 40 toras derrubadas de árvores.

A comitiva partiu da aldeia Vargem Limpa, a mesma comunidade visitada por técnicos da Fundação Nacional do Índio (Funai) de Imperatriz, Maranhão. Os técnicos não foram, no entanto, ao local do acampamento destruído, e concluíram que o caso precisaria ser melhor investigado.

"Encontramos todos os indícios de que os Awá-Guajá estavam no local da denúncia. Identificamos quatro vestígios de fogueira e, pela experiência que tenho com este povo, posso dizer que se trata de quatro famílias", relatou Rosimeire. 

No acampamento, as embiras para a confecção de redes estavam espalhadas, assim como o suporte de madeira para a retirada de mel de árvores mais altas. São vestígios de que os Awá tiveram que sair correndo do local, atacado em outubro passado. Eles não foram mais vistos depois do ataque.

O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MA, Luís Antônio Câmara Pedrosa, disse que a comitiva encontrou indígenas desconfiados e apavorados. Ele apontou falhas no relatório dos técnicos da Funai sobre as denúncias.

A comitiva interdisciplinar foi conduzida mata adentro pelo indígena Clovis Tenetehara. Ele contou que sua família está sendo ameaçada porque denunciou a retirada de toras. Clovis tinha contato com os Awá isolados, hoje dispersos pelo território indígena.

Pedroso questionou os técnicos da Funai, que viram caminhão com toras na região e não deram voz de prisão ao motorista.

"Os madeireiros trabalharam diuturnamente de outubro até a denúncia estourar. Se a Funai fosse ao local teria prendido várias pessoas, mas não foi. Para completar, os técnicos mentem no relatório quando dão a entender que foram ao local dos fatos denunciados, mas não foram", denunciou Pedrosa.

O assessor jurídico da SMDH, Igor Martins Coelho Almeida, integrante da comitiva que foi à Terra Indígena Araribóia, disse que ali ocorreu e ocorrem violações de um pacto internacional - a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada pelo Brasil.

A Convenção garante, entre outros direitos, a proteção aos territórios ocupados por indígenas.

Coelho Almeida denunciou que o território é assolado por um contexto de violações sistemáticas, mas as fiscalizações são pontuais. Os madeireiros agem às vistas do Estado e não há nenhuma repressão. Ele frisou que a comissão pedirá em seu relatório medidas concretas de proteção.

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Agência Latino-Americana e Caribenha de Comunicação (ALC)
Edição em português: Rua Ernesto Silva, 83/301, 93042-740 - São Leopoldo - RS - Brasil
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sábado, 7 de janeiro de 2012

Lideranças denunciam assassinato de criança Awá-Guajá na Terra Indígena

Renato Santana
de Brasília

Lideranças indígenas do povo Guajajara (ou Tenetehara) da aldeia Zutiwa, Terra Indígena Araribóia, no Maranhão, denunciam o assassinato de uma criança Awá-Guajá que pertencia a um grupo em situação de isolamento.

O corpo foi encontrado carbonizado em outubro do ano passado num acampamento abandonado pelos Awá isolados, a cerca de 20 quilômetros da aldeia Patizal do povo Tenetehara, região localizada no município de Arame (MA). A Fundação Nacional do Índio (Funai) foi informada do episódio em novembro e nenhuma investigação do caso está em curso.

As suspeitas dão conta de que um ataque tenha ocorrido entre setembro e outubro contra o acampamento dos indígenas isolados. Clovis Tenetehara costumava ver os Awá-Guajá isolados durante caçadas na mata. No entanto, deixou de encontrá-los logo que localizou um acampamento com sinais de incêndio e os restos mortais de uma criança.    

"Depois disso não foi mais visto o grupo isolado. Nesse período os madeireiros estavam lá. Eram muitos. Agora desapareceram. Não foram mais lá. Até para nós é perigoso andar, imagine para os isolados", diz Luís Carlos Tenetehara, da aldeia Patizal. Os indígenas acreditam que o grupo isolado tenha se dispersado para outros pontos da Terra Indígena Araribóia temendo novos ataques.

Conforme relatam os Tenetehara, nos últimos anos a ação de madeireiros na região tem feito com que os Awá isolados migrem do centro do território indígena para suas periferias, ficando cada vez mais expostos aos contatos violentos com a sociedade envolvente. Além disso, a floresta tem sido devastada pela retirada da madeira também colocando em risco a subsistência do grupo, essencialmente coletor.

Estima-se que existam três grupos isolados na Terra Indígena Araribóia, num total de 60 indígenas. Os Tenetehara conservam relação amistosa e afastada com os isolados, pois dividem o mesmo território.  

Denúncias antigas

"A situação é denunciada há muito tempo. Tem se tornado frequente a presença desses grupos de madeireiros colocando em risco os indígenas isolados. Nenhuma medida concreta foi tomada para proteger esses povos", diz Rosimeire Diniz, coordenadora do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) no Maranhão.

Para a missionária, confirmar a presença de isolados implica na tomada de medidas de proteção por parte das autoridades competentes. Rosimeire aponta a situação como de extrema gravidade e que não é possível continuar assistindo situações de violência relatas por indígenas.

Durante o ano passado, indígenas Awá-Guajá foram atacados por madeireiros enquanto retiravam mel dentro da terra indígena e os Tenetehara relatam a presença constante dos madeireiros, além de ameaças e ataques. "Não andamos livremente na mata que é nossa porque eles estão lá, retirando madeira e nos ameaçando", encerra Luiz Carlos.     

fonte: http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=6037&action=read#

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Repúdio

42 homens encapuzados e fortemente armados invadiram no dia 18 de novembro a comunidade indígena Kaiowá Guarani do acampamento Tekoha Guaiviry, localizado no município de Amambaí (MS), fronteira com o Paraguai. O alvo principal foi o cacique Nísio Gomes, de 59 anos, executado com tiros de armas calibre 12, informou a FUNAI em nota enviada à Agência France Presse.
Segundo o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), "o que acontece no local é um conflito de terra. Essa região sofreu uma colonização entre os anos 60 e 70, com a expansão dos latifúndios agrícolas. Os indígenas tiveram que sair, mas agora estas terras estão em processo de demarcação para reconhecer a área indígena".
O CONPLEI (Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas) publicou uma carta de repúdio contra o ataque. No documento, o Conselho critica o "abandono e o descaso da administração governamental no que se refere ao projeto da colonização das fronteiras com o Paraguai". Para o CONPLEI, os órgãos governamentais praticam "genocídio omissivo" e "barbárie dos brancos".
Leia abaixo a carta na íntegra.
 
Brasil – Palco de Massacre Indígena

O CONPLEI (Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas) - instituição criada em prol do índio brasileiro, e dentre outros objetivos de sua constituição organizacional e diretiva, têm a incumbência de representar várias tribos indígenas de nossa nação, e neste sentido vem a público manifestar o seu repúdio ao massacre ocorrido na fronteira do Brasil com o Paraguai, no município de Amambai (MS), no dia 18 de novembro de 2011, em pleno terceiro milênio.
O massacre acima mencionado, não passou de um bárbaro e frio plano para executar tais indígenas, porém, o genocídio omissivo que vem sendo praticado pelos órgãos governamentais, conhecedores da causa que envolve terras em litígio, sem sombra de dúvida, se trata não de um massacre, mas sim de 'barbárie dos brancos', visto que a sua responsabilidade de defender os direitos do índio, não passam de um jogo de palavras descompromissadas, cuja administração governamental já não busca o efetivo cumprimento do dever de reintegrar à posse, nas áreas mencionadas, ao seu verdadeiro proprietário: indígenas Guarani e Kaiuwa.
A título de alerta, e com o fim de evitar novos massacres, lembramos que na região dos índios Guaranis e Kaiuwa se vislumbra o abandono e o descaso da administração governamental no que se refere ao projeto da Colonização das Fronteiras com o Paraguai, cuja argumentação, na época, incentivava a colonização da fronteira com o Paraguai. No entanto, o projeto deixou de ser prioridade, e outra leitura não se faz, senão a de que o governo pleiteava, apenas, a proteção das fronteiras com o índio brasileiro, e não o seu desenvolvimento como ser humano carente de direitos básicos.
Com o passar dos séculos, e diante dos inúmeros empecilhos para sobrevivência, a história mostra que mais esta estratégia governamental para extermínio deste povo falhou.
A tribo Guarani/Kaiuwa, mesmo vivendo abaixo da linha de miséria, sobrevive e agoniza, com uma única esperança: justiça.
A esperança é a mola propulsora de sobrevivência deste indígena, na espera de uma nova geração de governantes que expressem boa vontade, compromisso, responsabilidade e senso de dignidade humana. E, neste ínterim, os indígenas continuam sonhando e mantendo a expectativa de uma vida sem desnutrição e que muitas vezes é sufocada pelo suicídio como solução de seu desespero.
Como evitar o desespero da fome indígena?                                                          
Vejamos a matéria que trata de direitos humanos:
"Pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria concernente aos Direitos Humanos foi tratada na Constituição promulgada em 1988, adquirindo o status jurídico, abrangendo os direitos e garantias fundamentais, e a instauração de um Estado Democrático de Direito, elencados no Título II na Constituição, e subdivididos em cinco capítulos:
  • direitos individuais e coletivos: correspondentes aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade.
  • direitos sociais: caracterizados como liberdades positivas, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida.
  • direitos de nacionalidade: capacita o indivíduo a exigir proteção, ao passo que o obriga ao cumprimento dos deveres impostos.
  • direitos políticos: regras que disciplinam a atuação da soberania popular.
  • direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos."   Estudo parcial de Direitos Humanos. Autores: Aércio Pereira de Lima Filho, Diego de Almeida Cabral, Flávio Henrique F. E. Gondim e Marcos Alexandre B. W. Queiroga.
Diante do exposto, é notório o descaso das autoridades governamentais no que se refere aos direitos individuais e coletivos: correspondentes aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, em afronta ao dispositivo da Carta Magna, sem adentrar às demais determinações legais, portanto, ao CONPLEI, compete solicitar de nossas autoridades governamentais, um posicionamento eficaz e urgente a favor da justiça ao povo indígena.
E neste sentido, buscamos evitar novos massacres e genocídios omissivos, aos índios que ainda sobrevivem neste território nacional - terra que nós indígenas amamos e, por isto, também temos vestido a farda do exército brasileiro, entendendo que a bandeira brasileira é o símbolo de nossa nação, unimos esforços para lutar pelo Brasil, seu território, e pelo povo que habita e detém esta terra antes mesmo de sua colonização.
Temos orgulho de sermos brasileiros, e temos também a esperança de sermos atendidos em nossos pedidos, visando lutar e trabalhar juntos para construir um Brasil cada dia melhor.
Brasília, 24 de novembro de 2011.

Pr. Henrique Terena (presidente) e Pr. Luiz Bitencourt (1º secretário)


domingo, 24 de abril de 2011

Infanticídio e morte intencional de crianças em grupos indígenas

Infanticide in Brazilian indigenous groups: gender and ethnic identity as vulnerability factors

Adinolfi Valeria TS.
vtrigueiro@yahoo.com

Este trabalho discute os sentidos do infanticídio e morte intencional de crianças nos processos de construção da identidade subjetiva e coletiva do feminino em sociedades indígenas brasileiras, sob o referencial da Bioética e Saúde Coletiva. A construção ideológica do feminino e do pertencimento ao grupo aparecem em diversos estudos como associados à prática do infanticídio e morte intencional de crianças, evidenciando gênero como categoria fundamental para compreender esse fenômeno e superá-lo. Dados indicam que a prática de infanticídio e morte intencional de crianças em grupos indígenas deve ser tratada como problema de saúde coletiva, interferindo nos índices de mortalidade infantil nas áreas em que ocorre e tendo consequências para o processo saúde-doença das mulheres indígenas ainda não estudados. Esse fenômeno atinge diretamente as crianças indígenas e em especial meninas, afetando também as mulheres indígenas – sobretudo mas não apenas mães. Em quase todos os grupos nascer com o sexo feminino é um risco de morte por si: meninas são elegíveis para a morte em decorrência unicamente de seu gênero. É um ciclo de abusos atinge crianças – em especial meninas – e mulheres, para quem se constitui parte de um sistema de punição por gravidezes fora do casamento, relacionamentos não permitidos, separação, morte do marido, instabilidade conjugal e concepção de crianças considerados portadoras de maldições, como gêmeos e portadores de necessidades especiais. Assim, mulheres indígenas são expostas a uma vulnerabilidade dupla que ocorre intra e extra-grupos (por gênero) e no contato com a sociedade externa são ainda vulnerabilizadas (por sua condição étnica). Essas mulheres enfrentam a dificuldade de romper com uma prática de afirmação cultural que traz sofrimento e angústia devido a pressões internas e externas, vivenciando um processo de deterioração psicológica. Há portanto uma dupla violência, física e psíquica, contra crianças (em especial meninas) que são mortas e mulheres submetidas a sofrimento psicológico. Essa violência produz morbimortalidade, viola o direito à saúde e à vida saudável para essas mulheres e contraria os princípios do SUS de universalidade de acesso, integralidade das ações e equidade e os direitos humanos fundamentais de crianças e mulheres, constituindo imoralidade, atentado à ética.

fonte: https://cienciassociaisesaud.websiteseguro.com/programacao/exibe_trabalho.php?id_trabalho=15154&id_atividade=2165&tipo=

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Um Domingo Espetaculoso - ou Cenas de um novo Bestiário: Réplica

Eduardo Ribeiro Mundim

A última postagem, que aborda reportagem da Rede Record sobre o infanticídio indígena, mereceu um comentário sucinto, que direciona ao endereço http://direitopublicoediversidade.blogspot.com/2010/11/um-domingo-espetaculoso-ou-cenas-de-um.html. Faço as minhas considerações sobre o que está exposto naquele atalho.

1. as imagens mostradas não são supostas reconstituições de supostos homicídios. Não há razão racional para duvidar da reconstituição - pode-se duvidar do homicídio. Estas imagens são tiradas do filme "Hakani" (que pode ser acessado em www.hakani.org, incluindo bastidores da filmagem) e são, até prova em contrário, reconstituição fiel de uma prática cultural que atenta contra a continuidade física (e portanto cultural) de povos indígenas distintos.

2. o termo infanticídio não é correto, dentro da terminologia do direito. Mas, como outras palavras, perpetua-se para descrever uma determinada situação particular.

3. somente o telespectador irresponsável concluirá, com base na reportagem (disponível em http://noticias.r7.com/videos/exclusivo-aldeias-indigenas-sacrificam-criancas/idmedia/081f526d82f8899a4d5f5438920fd581.html - disponível na íntegra, 21 min) de que os índios são demônios assassinos. Concluir que a maioria da população brasileira tomará esta atitude é depreciá-la; é negar a capacidade de se formar opiniões através da discussão ampla e democrática, com participação ativa da elite intelectual (aqui entendida por todos os brasileiros com formação universitária). Como pode ser comprovado pelo vídeo, há uma preocupação de todos os envolvidos em não transmitir este preconceito. Convido os leitores a pontuar estes momentos (se existirem) e confrontá-los com o "texto" completo.

4. concordo com a avaliação da situação dos povos indígenas, e com todo o mal que causamos a eles quando invadimos o território por nós batizado de Brasil há 500 anos atrás. Discordo que a reportagem os vulnerabilize mais - entendo que ela os humaniza à medida que mostra como povos que nos são desconhecidos compartilham conosco de angústias existenciais importantes - para as quais deve ser buscada uma saída.

5. Marcia Suzuki é evangélica, obreira da JOCUM. Etnolinguista, com mestrado; uma das poucas brasileiras que domina idiomas indígenas para os quais, até há algum tempo, a FUNAI não tinha em seus quadros. Dizer que sua única atividade junto aos indígenas é a evangelização constitui preconceito. Sugiro que sejam apresentadas evidências do fato.

6. os termos da publicação são preconceituosos, na minha opinião, a respeito da JOCUM e da ATNI.

7. não vejo manipulação das falas indígenas. No contexto de toda a reportagem, busca-se evidenciar a difícil situação que uma prática ainda existente coloca as comunidades indígenas.

8. o "infanticídio" permanece como prática, existindo, além de testemunhas, dados estatísticos esparsos. Dizer que não existe de forma nenhuma é irreal; dizer que é uma prática generalizada, idem.

9. o projeto de lei, conhecido como Lei Muwaji, não criminaliza o indígena na forma apresentada pelo Deputado Henrique Afonso. A proposta está disponível na rede em http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=459157.  Torna crime o todo aquele que tomar conhecimento de situações de risco (e por razões de coerência exclui os indígenas) e não tomar as medidas de proteção para a criança, e explicita os órgãos públicos responsáveis, nas suas áreas de atuação, para o fato. Mira os não-índios que prezam o costume cultural sobre a vida resgatável.

10. sobre a habitual omissão da FUNAI, cabe a ela se manifestar, o que inclui ação judicial contra a Rede Record por falsidade, se for o caso.

11.  lamento o preconceito, que o autor (a) deixa transparecer em todo o texto. A tentativa de isenção neste aspecto foi infrutífera frente a todo o comentário

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Reportagem sobre infanticídio na Rede Record

Na noite do dia 07 de novembro, a Rede Record de televisão, no Programa Domingo Espetacular, apresentou uma reportagem corajosa sobre o infanticídio indígena (disponível em  http://noticias.r7.com/videos/exclusivo-aldeias-indigenas-sacrificam-criancas/idmedia/081f526d82f8899a4d5f5438920fd581.html). O texto foi relativamente equilibrado, as imagens impactantes. Não deixou de ser uma reportagem, com despreocupação com as palavras: o termo "sacrifício" foi repetido e, pessoalmente, o considero inadequado.

Houve preocupação em demonstrar que os indígenas, ao praticarem infanticídio, não são monstros, ou cruéis. Mas que sofrem profundamente com as mortes, que, muitas vezes, não sabem ser evitável com sucesso.

Esperamos que o debate seja retomado, inclusive fazendo andar a "lei muwaji".

Atitude habitual, a FUNAI não atendeu aos repórteres.

Maiores informações:
www.hakani.org
Não existe morte sem dor

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Postado por Blogger no Lei Muwaji em 11/08/2010 04:49:00 AM

terça-feira, 23 de março de 2010

A ESTRANHA TEORIA DO HOMICÍDIO SEM MORTE

Marcia Suzuki
Conselheira de ATINI – VOZ PELA VIDA

Alguns antropólogos e missionários brasileiros estão defendendo o indefensável. Através de trabalhos acadêmicos revestidos em roupagem de tolerância cultural, eles estão tentando disseminar uma teoria no mínimo racista.  A teoria de que para certas sociedades humanas certas crianças não precisariam ser enxergadas como seres humanos. Nestas sociedades, matar essas crianças não envolveria morte, apenas "interdição" de um processo de construção de um ser humano. Mesmo que essa criança já tenha 2, 5 ou 10 anos de idade.

Deixe-me explicar melhor. Em qualquer sociedade, a criança precisa passar por certos rituais de socialização. Em muitos lugares do Brazil, a criança é considerada pagã se não passar pelo batismo católico. Ela precisa passar por esse ritual religioso para ser promovida a "gente" e ter acesso à vida eterna. Mais tarde, ela terá que passar por outro ritual, que comemora o fato dela ter sobrevivido ao período mais vulnerável, que é o primeiro ano de vida. A festa de um aninho é um ritual muito importante na socialização da criança. Alguns anos mais tarde ela vai frequentar a escola e vai passar pelo difícil processo de alfabetização. A primeira festinha de formatura, a da classe de alfabetização, é uma celebração da construção dessa pessoinha na sociedade. Nestas sociedades, só a pessoa alfabetizada pode ter esperança de vir a ser funcional. E assim vai. Ela vai passar por um longo processo de "pessoalização", até se tornar uma pessoa plena em sua sociedade. 
Esse processo de socialização é normal e acontece em qualquer sociedade humana. As sociedades diferem apenas na definição dos estágios e na forma como a passagem de um estágio para outro é ritualizada.
Pois é. Esses antropólogos e missionários estão defendendo a teoria de que, para algumas sociedades, o "ser ainda em construção"  poderá ser morto e o fato não deve ser percebido como morte. Repetindo – caso a "coisa" venha a ser assassinada nesse período, o processo não envolverá morte. Não é possível se matar uma coisa que não é gente. Para estes estudiosos, enterrar viva uma criança que ainda não esteja completamente socializada não envolveria morte.
Esse relativismo é racista por não se aplicar universalmente. Estes estudiosos não aplicam esta equação às crianças deles. Ou seja, aquelas nascidas nas grandes cidades, mas que não foram plenamente socializadas (como crianças de rua, bastardas ou deficientes mentais).  Essa equação racista só se aplicaria àquelas crianças nascidas na floresta, filhas de pais e mães indígenas. Racismo revestido com um verniz de correção política e tolerância cultural.
 Foto: Niawi, menino indígena enterrado vivo no Amazonas aos 5 anos de idade, por não conseguir aprender a andar. Seus pais eram contra o sacrifício e se suicidaram antes.
Tristemente, o maior defensor desta teoria é um líder católico, um missionário. Segundo ele "O infanticídio,  para nós, é crime se houver morte.  O aborto, talvez, seja mais próximo dessa prática dos índios, já que essa não mata um ser humano, mas sim, interdita a constituição do ser humano", afirma." i
Uma antropóloga da UNB, concorda.  "Uma criança indígena quando nasce não é uma pessoa.  Ela passará por um longo processo de pessoalização para que adquira um nome e, assim, o status de 'pessoa'.  Portanto, os raríssimos casos de neonatos que não são inseridos na vida social da comunidade não podem ser descritos e tratados como uma morte, pois não é.  Infanticídio, então, nunca"." ii
Mais triste ainda é que esta antropóloga alega ser consultora da UNICEF, tendo sido escolhida para elaborar um relatório sobre a questão do infanticídio nas comunidades indígenas brasileiras iii. Como é que a UNICEF, que tem a tarefa defender os direitos universais das crianças, e que reconhece a vulnerabilidade das crianças indígenas vi, escolheria uma antropóloga com esse perfil para fazer o relatório? Acredito que eles não saibam que sua consultora defende o direito de algumas sociedades humanas de "interditar" crianças ainda não plenamente socializadas. v
 
O papel da UNICEF deveria ser o de ouvir o grito de socorro dos inúmeros pais e mães indígenas dissidentes, grito este já fartamente documentado pelas próprias organizações indígenas e ONG's indigenistas vi
A UNICEF deveria ouvir a voz de homens como Tabata Kuikuro, o cacique indígena xinguano que preferiu abandonar a vida na tribo do que permitir a morte de seus filhos. Segurando seus gêmeos sobreviventes no colo, em um lugar seguro longe da aldeia, ele comenta emocionado:

"Olha prá eles, eles são gente, não são bicho, são meus filhos. Como é que eu poderia deixar matar?" vii

Para esses indígenas, criança é criança e morte é morte. Simples assim.

 

[ii] idem
[iii] Marianna Holanda fez essa declaração em palestra que ministrou em novembro de 2009 no auditório da  UNIDESC , em Brasília.
[iv] Segundo relatório da UNICEF, as crianças indígenas são hoje as crianças mais vulneráveis do planeta. "Indigenous children are among the most vulnerable and marginalized groups in the world and global action is urgently needed to protect their survival and their rights, says a new report from UNICEF Innocenti Research Centre in Florence."
[v] Em algumas sociedades, crianças não socializadas seriam gêmeos, filhos de mãe solteira, de viúvas ou de relações incestuosas, crianças com deficiência física ou mental grave ou moderada, etc. A dita "interdição" do processo pode ocorrer em várias idades, tendo sido registrada com crianças de até 10 anos de idade, entre os Mayoruna, no Amazonas. Marianna defende essa "interdição" em dissertação intitulada "Quem são os humanos dos direitos?"  Estudo contesta criminalização do infanticídio indígena
[vii] Trecho de depoimento do documentário "Quebrando o Silêncio", dirigido pela jornalista indígena Sandra Terena. O  documentário  está disponível no link www.quebrandoosilencio.blog.br




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Eduardo Ribeiro Mundim
www.medicinaeciencia.med.br
www.bioeticaefecrista.med.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

POLÍTICAS PÚBLICAS E INFANTICÍDIO: UM ESCLARECIMENTO ACERCA DA MISSÃO DA ATINI

A ATINI - voz pela vida, foi criada em 2006, com a proposta de dar voz aos indígenas que não concordam com a prática do infanticídio em suas comunidades de origem. Foi a partir do clamor desses indígenas, considerados "desviantes" pelo seu grupo étnico, que a ATINI se constituiu. O objetivo, então, foi possibilitar amparo a esses indígenas que não concordavam com a prática do infanticídio, seja ela exceção ou não.

Nesse sentido, a ATINI não se coloca como uma voz que pede à legislação brasileira a punição ou criminalização dos grupos indígenas que praticam, sistemática ou assistematicamente, o infanticídio, já que compreende que as leis da sociedade brasileira não podem ser aplicadas indiscriminadamente a grupos étnicos que fazem parte do território nacional mas que têm autonomia de organização social e têm uma visão-de-mundo extremamente diferenciada. Em conformidade com sua missão expressa, a ATINI dá voz e acolhe os indígenas que pedem ajuda para livrar do infanticídio crianças com as quais guardam algum grau de parentesco.

A falta de políticas públicas voltadas para atender as necessidades dos povos indígenas, seja de ordem da saúde, seja de ordem de acolhimento aos que não querem se submeter às leis da maioria, como acontece em qualquer sociedade, tem levado os indígenas "desviantes" a pedir socorro a organizações não-governamentais, como é o caso da ATINI. Nesse sentido, a ATINI não tem pretensão de colocar-se como detentora de qualquer tipo de expertise sobre o assunto, mas tem o compromisso de ACOLHER e DAR VOZ aos indígenas que pedem ajuda para que suas crianças não sejam submetidas ao infanticídio e LUTAR para que o Estado Brasileiro ofereça condições para, como deve ser seu compromisso, atender aos pedidos desses indígenas.

Sabe-se que, em qualquer sociedade, em qualquer cultura, há violações e mesmo em relação a práticas culturais aceitas pela maioria, como é o caso da ablação ou extirpação do clitóris de meninas entre 8 e 12 anos, em algumas sociedades, há os que não concordam com elas e que não querem se submeter ao que consideram algo que precisa ser mudado em suas sociedades. Há algo de errado em discordar dessa prática? Há algo de errado em pedir que o Estado acolha essas crianças e seus parentes que não concordam com essa prática? As organizações que acolhem essas crianças e esses indivíduos "desviantes" devem ser acusadas e proscritas? Não é sobre isso que, verdadeiramente, versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Esses indivíduos, como quaisquer outros na mesma situação estrutural de outras sociedades, também têm o direito de não se submeterem às regras coletivas que consideram fonte de sofrimento e de arbitrariedade, que, aliás, existem em toda e qualquer sociedade. E mais, têm o direito de ter o direito à escolha garantido, por meio de políticas públicas.

Um outro exemplo mais próximo é o que envolve o machismo, um dos traços culturais de várias sociedades, inclusive as latino-americanas, e que tem produzido atos de violência gravíssimos contra as mulheres. Apesar da coletividade não aprovar isso e existirem leis que apontam para a criminalização dos que praticam esses atos, sabe-se que há uma certa complacência e mesmo omissão por parte da sociedade, inclusive por parte de muitas mulheres que se submetem, por vários motivos, a essa violência, muitas vezes classificada como "normal". Isso não significa, porém, que essa violência não deva ser combatida por todos, sobretudo pelo Estado, não apenas por leis, mas por políticas públicas que protejam as mulheres e possibilitem a elas uma situação alternativa de vida.

Se o infanticídio não é uma prática cultural ou uma prática tradicional, como defendem alguns, se é apenas uma situação marginal, que não faz parte das regras sociais, os que pedem ajuda quando acometidos por ele ou pela ameaça dele precisam ser assistidos, preferencialmente pelo Estado.

A ATINI compreende que os povos indígenas não precisam de leis intrusivas ou punitivas do Estado. Mas esta organização apóia, por outro lado, qualquer iniciativa governamental, dentro ou fora do âmbito legislativo, que garanta aos povos indígenas acesso às políticas públicas. A criminalização do infanticídio não é, portanto, uma bandeira da ATINI. Esta organização reconhece a diversidade cultural que há no Brasil e a respeita. A ATINI afirma que os povos indígenas precisam de políticas públicas que propiciem, entre outras coisas, que os indígenas "dissonantes" da maioria ou não, tenham assegurado seu direito de não concordar, de mudar. Aliás, todas as sociedades são dinâmicas, do ponto-de-vista cultural. Com as sociedades indígenas não é diferente.

A bandeira da ATINI é tão-somente seu compromisso em atender e dar voz aos indígenas, considerados "desviantes" ou não, que pedem ajuda para livrar seus filhos ou netos do infanticídio e isso deve ser levado em conta, não só pelo Estado, mas pelas associações de intelectuais e pesquisadores renomados e reconhecidos pelos seus estudos e pesquisas nas áreas das ciências sociais e dos direitos humanos.

Brasília, 11 de agosto de 2009.

Conselho Deliberativo da ATINI

fonte: http://vozpelavida-quemsomos.blogspot.com/2009/08/politicas-publicas-e-infanticidio.html

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Considerações críticas acerca do infanticídio indígena no marco dos direitos humanos

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ISSN 1983-4640 • Segunda-feira, 31 de agosto de 2009

por Gerôncio Ferreira Macedo Júnior

Title: Critical considerations about the infanticide native in the frame of the human rights

Abstract: The present article prevails by the analysis of the infanticide native in the juridical order brazilian with the objective of demystify of subject, highlighting, besides, the paradigm that establish, in Brazil, with the conquest of a conception multicultural of the human rights.

Keywords: Infanticide native; Collision of fundamental rights; Human dignity; Habits; Constitucional interpretation.

Resumo: O presente artigo prima pela análise do infanticídio indígena na ordem jurídica brasileira com o escopo de desmistificar o tema, salientando, ademais, o paradigma que se instaura, no Brasil, com o advento de uma concepção multicultural dos direitos humanos.

Palavras chave: Infanticídio indígena; colisão de direitos fundamentais; dignidade humana; costumes; hermenêutica constitucional.

Sumário: 1 introdução – 2 tensões entre o universalismo e relativismo cultural – 3 diálogo intercultural – a possibilidade de uma ética global –hermenêutica constitucional – à guisa de conclusão – referências

1.0 - Introdução

Tema que emana dificuldades na realidade hodierna é a concernente à manifestação de práticas infanticidas no seio de tribos indígenas, afigurando-se empreitada complexa enveredar por tais caminhos, vez que denota a tentativa de "desprezar", daquele que estuda o problema, os próprios juízos de valor, intrínsecos da atividade cognoscitiva, pois, os costumes, a religião e os valores, mostram-se barreiras, muitas vezes incólumes, de difícil acesso à exegese que se apresenta destinada a compreender as circunstâncias fáticas.

O infanticídio indígena por ser prática reiterada constitui-se em costume de povos nativos, alçados na Constituição, tutelados em seu art. 231, consoante o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições(...)". Como consectário lógico do dispositivo – fruto da tendência mundial de proteção aos direitos dos povos – surge a idéia de direitos a alteridade e diversidade que, em passos largos, caminha para uma concepção realista da pluralidade de culturas que se desenvolvem no seio das nações.

Assentados estes ditames, sob os auspícios de uma nova hermenêutica constitucional, aberta e flexível, buscaremos analisar o reconhecimento e os óbices, por parte do Estado brasileiro, que persistem para a efetividade dos direitos dos povos, sobretudo, a colisão entre direitos fundamentais, a qual, pretende-se analisar neste artigo, dando ênfase ao conflito existente entre a dignidade da vida e os costumes indígenas que legitimam o infanticídio.

2.0 – As tensões entre o universalismo e o relativismo cultural

A visão contemporânea dos direitos inseridos na CF/88 por influência da declaração de 19481 e de inúmeros organismos internacionais de tutela, estabeleceram o paradigma universalista dos direitos que se afigura como obstáculo para a efetividade dos direitos fundamentais ao colidir com a concepção relativista cultural presente nas Cartas anteriores e que ainda impregna a Constituição de 1988. Explica-se.

Desde o período pré-constituição de 1988, fixo e inerte, é possível constatar a vigência do relativismo cultural, especialmente, em decorrência da ultrapassada visão integracionista que engloba o Estatuto do Índio. Esta teoria parte do pressuposto que em decorrência da existência de uma "pluralidade de culturas no mundo, estas culturas produzem seus próprios valores"2, tornando nulo, portanto, a legitimação do universalismo. Vale dizer, enquanto a concepção universalista aduz um valor inerente a todo ser humano, o relativismo nega-o, ao asseverar que os valores são relativizados a partir da análise de cada cultura, firmando, assim, que os direitos seriam relativos e não universais.

Exemplo atual é a questão referente ao infanticídio indígena no alto do Xingu, onde tribos isoladas praticam há séculos tal costume que é defendido prontamente por antropólogos e sociólogos, além da FUNAI e FUNASA, órgãos legitimados pela Constituição à tutela dos direitos dos índios e seus costumes.

O enclave diz respeito a seguinte questão: é legitimado ao índio ceifar a vida de um indivíduo da sua tribo, quando a Constituição proclama como pilar axiológico a dignidade da vida humana e, ao mesmo tempo, a tutela dos costumes indígenas?

Segundo o professor Erwin Frank, "esse é o modo de vida deles e não cabe a nós julgá-los com base nos nossos valores. A diferença entre as culturas deve ser respeitada", defende o antropólogo.3

Ao revés, encontram-se O.N.G.'s em defesa dos direitos humanos que bradam por uma concepção universalista, pretendendo a interrupção dos casos de assassínios de crianças, imediatamente, por parte de ações do governo federal.4

É de notar as contradições naturais entre valores ocidentais e tribais no que tange ao sentido da vida. Todavia, como mediar tal conflito? Se a Constituição surge como um instrumento de transformação social, valendo-se de suas normas para colmatar os conflitos do ser, o que fazer ante a incompatibilização de dois preceitos máxime?

De certo que não concordamos com a simples ampliação do universalismo a um ponto extremo, vez que acarretaria a remodelação de costumes indígenas, que como se verifica, é uma lesão de fato a direitos dos povos, inadmissível no regime Democrático de Direito. Também não concordamos com a relativização extrema dos direitos, pois, ocasionaria a existência, no sistema constitucional, de um paradoxo ao sustentar a vida como valor máximo e, indiretamente, legitimar costumes indígenas na prática do infanticídio.

Desde logo, ademais, faz-se necessário recorrer a uma conciliação entre esses princípios, um cotejo entre teorias com vistas a uma aplicação concreta que não venha a excluir do ordenamento jurídico, por irremediável contradição, postulados basilares do Estado, muito menos, a descaracterização do modus vivendi das tribos indígenas.

3.0 – Diálogo intercultural

O diálogo intercultural foi cunhado por Boaventura de Souza Santos, que ao refletir acerca do atual paradigma da modernidade chegou à conclusão que as políticas de direitos humanos estavam fadadas ao fracasso em virtude da crise do Weltfare State.5

Com a perplexidade de como foram concebidos, os direitos são reconhecidos como universais, uma vez que se identificam com a política hegemônica e, portanto, acabam funcionando como mecanismo de "choque de civilizações" (Samuel Huntington, 1993). Neste contexto, o infanticídio indígena se enquadra por ser repudiado, já que, ao conflitar diretamente com valores ocidentais está atentando contra a ordem vigente onde se situam, atualmente, as políticas hegemônicas. Idêntico caso ocorre na África do sul, com seus conflitos entre grupos étnicos de dimensão internacional.

Assevera Boaventura que "contra o universalismo, há que se propor diálogos interculturais sobre preocupações isomórficas"6. Se os conflitos axiológicos existentes na concepção de dignidade humana são distintos, deve-se recorrer a um diálogo entre as culturas para que, se necessário for, modifique-se o núcleo de sentidos. Este processo de re-conceituação encontra guarida na "incompletude das culturas", isto é, cada cultura é imperfeita, pois, se não fosse, existiria apenas uma perfeita e acabada.7 Sendo necessário, assim, ampliar a consciência de "incompletude" para haver um diálogo intercultural que, finalmente, proponha a remodelação de direitos universais para multiculturais.8

Com efeito, o mecanismo que irá concretizar tal concepção de direitos é a hermenêutica diatópica, na qual, mediante o cotejo das diversas culturas em conflito, busca-se ampliar ao máximo a consciência de "incompletude" dos grupos, para que de fato se possa, através da troca de saberes, chegar o mais perto possível da weltanschauung.

Nesse sentido, a hermenêutica diatópica subtende a existência dos topoi que são "os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura" (Boaventura, 2003). São os locais onde se encontram os pilares irrefutáveis de cada cultura, sobre os quais hão de incidir todas as tentativas de diálogo intercultural. Exemplo disso é o topos do dharma na cultura hindu, o qual fundamenta a filosofia e crença oriental.

Nesse momento, todavia, afigura-se a problemática da teoria de Boaventura, quanto à utilização do topos no cotejo de culturas diferentes.

Sabemos que no Brasil não se pode falar em uma tribo, ou melhor, um mundo indígena, ao contrário, fala-se em mundos indígenas em decorrência da pluralidade de etnias que se desenrolam, por sua vez, em diversas tribos. Enquanto o dharma orienta a crença hindu, e o umma a cultura islâmica, nas tribos indígenas iremos encontrar as mais variadas concepções de existência ou vida, direito e moralidade.

Deste modo, a teoria de Boaventura para ser aceita na realidade brasileira com vistas a solver o problema posto, teria que desenvolver uma estrutura metodológica capaz de situar as diferentes acepções de dignidade existentes no seio de cada etnia, pois, recordando que o infanticídio não é verificável somente numa tribo, mas pelo contrário, tem sido registrada numa pluralidade de etnias, tais como: Uaiuai, Bororo, Mehinaco, Tapirapé, Ticuna, Amondaua, Uru-eu-uauuau, Suruwaha, Deni, Jarawara, Jaminawa, Waurá, Kuikuro, Kamayurá, Parintintin, Yanomami, Paracanã e Kajabi.9 Essa questão – de situar o topos de todas as etnias – nos leva a crer numa missão utópica, uma vez que a diversidade é tamanha que mal pode ser catalogada por antropólogos.

Teríamos, assim, que analisar e estudar os Yanomami, por exemplo, para posteriormente cotejá-la com o topoi dos direitos humanos, recordando sempre que dentro daquela encontraremos v.g. a tribo Sanumá, com uma concepção de dignidade de vida distinta de outras etnias.

Faz-se imprescindível, portanto, a observação e a análise de cada etnia em particular, sobretudo das concepções de direitos existentes no grupo a fim de localizar uma "ponte" entre as culturas. Não seguir essas observações é legitimar a segregação de raças como o fez a Constituição de 1969, autoritária e reducionista, pregando como desígnio a incorporação dos índios à comunhão nacional.

4.0 – A possibilidade de uma Ética global

De fato, que a renovação dos grupos étnicos em todo o mundo, na segunda metade do séc. XX, tem levantado inúmeras discussões, sejam políticas ou econômicas quanto ao remodelamento das sociedades contemporâneas. O trato com a questão étnica não pode mais ser posta de lado, pois "constitui um elemento inerente aos assuntos humanos e não desaparecerá se for ignorada" (Maybury-Lewis, 1993). Foi assim no México, que deu início a uma política de indigenismo na década de trinta, e amplificou-a, com a revisão de 1993, na qual proclamava-se uma sociedade multiétnica. Também na Malásia apelou-se para uma Constituição multiétnica, todavia, os atuais conflitos axiológicos inerentes ao convívio mútuo de grupos étnicos têm demonstrado falhas.

Esse novo paradigma foi denominado como "la era de la migración" porque quantidades ingentes de pessoas atravessaram as fronteiras, fomentando com que todos os países sejam mais ou menos poliétnicos.10 Descreveu-se, também, como a "era del nacionalismo" vez que é cada vez maior o número de grupos que se mobilizam e afirmam sua identidade.11 A Constituição do Brasil, nesse sentido, andou bem ao ampliar a esfera de tutela dos índios, com ressalvas, ademais, quanto à velha problemática da demarcação de suas terras.

A partir desse panorama, Roberto Cardoso de Oliveira munindo-se de uma releitura da ética discursiva de Habermas e da hermenêutica crítica de Karl-Otto Apel, além de sua experiência antropológica, propõe a aplicação de uma ética global ligada a tentativa de formular uma nova postura ética diante das crises entre valores no seio de comunidades distintas.

Em síntese, a pesquisa do antropólogo chega muito perto do diálogo intercultural tratado acima, no entanto a análise cingiu-se aos valores morais, daí a necessidade de distinguir moralidade de ética. A primeira "trata do que é igualmente bom para todos", enquanto a segunda engloba a necessidade de "auto-esclarecimento", ou de esclarecimento de quem somos e quem gostaríamos de ser (Habermas, 1993). Ilustra-nos bem o seguinte exemplo registrado por Charles Wagley, no qual foi identificado a prática de infanticídio entre os índios Tapirapés, cujo quarto filho era eliminado para manter o equilíbrio no ecossistema.12 O conflito identificado diz respeito à reação de um grupo de missionárias à prática infanticida, na qual depreende-se um choque entre valores.

Contrariamente ao que era de se esperar, pois a história mantém viva em seus registros os casos de imposição por parte de grupos externos, as missionárias, através de um diálogo pautado na ética, conseguiram convencer o grupo indígena a abdicar o infanticídio. Constatou-se nesse fato o que Cardoso chama de "comunidade de comunicação" entre dois grupos. Enquanto os índios davam mais valor a comunidade, as freiras intercederam pela vida, "o que não diminui o seu significado ético" (Cardoso, 2000).

Como se apreende, a proposta trazida acima prima pelo diálogo "argumentativo e democrático", onde o relacionamento interétnico é conduzido por linhas de "negociação" entre comunidades com crenças diferentes.

A problemática de sua teoria, no entanto, está na "fidúcia" depositada nos sujeitos externos, que nada mais são que os instrumentos para realizar essa ética, exemplo disso foi o colapso cultural causado pelos missionários da Missão Salesiana, ao impor os índios da etnia Bororo que abandonassem seu modus vivendi com alarde de cometerem o pecado do incesto.

5.0 – Hermenêutica constitucional

Decerto que o neoconstitucionalismo reclama que suas normas sejam seguidas para que a ordem não se transmute num caos. Nesse âmbito, a jurisdição constitucional é o mecanismo estabilizador do status quo e o elo para novos paradigmas. É na hermenêutica constitucional que se assenta a possibilidade de conduzir os conflitos para um total ou parcial desfecho.

Como é de praxe, os conflitos entre direitos fundamentais reconduzem-se, mormente, a um conflito de princípios.13 Sendo necessário, em todo caso, não olvidar das circunstâncias e buscar estabelecer qual princípio deve prevalecer, segundo um critério de justiça.14

A priori, o conflito tal como se ramifica, situa-se na "colisão de caráter negativo de um direito com o caráter positivo desse mesmo direito"15, em outros termos, o conflito entre a tutela constitucional da vida e a proteção dos costumes, no qual está compreendido o infanticídio. Assevera Canotilho que nesses casos impõem "a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros".16 É o famoso princípio da concordância prática, pois a conseqüente colisão de valores plasmados na Constituição, favorece esse preceito na solução que não importe em exclusão de um ou outro, mas, ao revés, na sua conciliação.17

Nossa proposta, com fundamento no postulado da concordância prática e pautado nos fundamentos doutrinários aludidos acima, é que a solução do conflito deve ser norteada pela ponderação, seguido por circunstâncias que serão avaliadas em cada caso. Assim, se ficou constatado, nas pesquisas de Roberto Cardoso, que a "negociação ética" das missionárias foi capaz de neutralizar (ou pelo menos enfraquecer) o infanticídio na tribo, sem impor autoritariamente que cessasse o costume, insurge-se, assim, como instrumento para, se não alcançar, tentar enfraquecer esta prática, que, indubitavelmente, não atende as posições contemporâneas. Frise-se, desde já, que o direito dos povos deve ser resguardado a todo custo e não apregoamos a iniciativa despreparada de interceder com vistas autoritárias. A contrario sensu, clamamos pela criação de comissões especializadas em etnografia, compostas de antropólogos com notável conhecimento na área, para que criem "pontes" ou, no dizer de Boaventura, "diálogos interculturais" que definidos pela ética, alcancem soluções que se coadunem com o paradigma da Constituição e seus ditames.

Quanto à posição do Estado é verificável que o Congresso já se manifestou em audiência pública realizada em 2007, a requerimento do então deputado Henrique Afonso (PT/AC), na qual foram expostas opiniões divergentes acerca do caso em tela. O citado deputado é autor de projeto de lei, denominado Muwaji cujo escopo é combater praticas culturais "nocivas" ao país.

Saliente-se, todavia, que não concordamos com o conteúdo do projeto Muwaji18, pois consoante entendimento que perfilhamos, padece pela mácula da inconstitucionalidade material, quando dita pioneiramente, que os indivíduos que se omitirem de notificar a prática às autoridades – nada obstando, contudo, que não sejam indígenas –, recairão nas devidas sanções, de acordo com a lei penal vigente. De fato, que não podemos simplesmente no afã de resolver a questão impor aos índios que cumpram nossa legislação.

Ilustra-nos, no sentido da inconstitucionalidade, a interpretação do art. 6º, do citado projeto, segundo o qual:

    Constatada a disposição dos genitores ou do grupo em persistirem na prática tradicional nociva, é dever das autoridades judiciais competentes promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Como se vê, o projeto determina o exílio para o índio que não seguir a norma. Consideramos que essa possibilidade jamais deveria ser prescrita em lei, vez que não demonstra respeito às populações, que sequer têm noção e muito menos culpa da atividade que realizam.19

"Ninguém se escusa da lei" é preceito frio e decadente na doutrina, pois nem os doutos a conhecem integralmente. Agora, impor aos índios o conhecimento de nossa legislação é falácia, algo estarrecedor a se pensar. Nesse sentido estabelece o citado projeto que "é dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco (...), notificar imediatamente as autoridades (...)".20 Sublinhe-se que de certa forma o índio está, também, dentro do alcance desse dispositivo.

Por conseguinte, consoante entendimento que a Constituição não legitima a cominação de sanções deste calibre a grupos étnicos, o citado projeto apresenta-se, pois, como uma violência que emerge para ferir de morte o princípio da proporcionalidade, limite para os excessos discricionários do poder público.

Observa-se, enfim, que a concepção universalista presente acima prescreve a submissão dos povos indígenas aos direitos reconhecidos ou hegemônicos, como a "arma do Ocidente contra o resto do mundo" (Samuel Huntington, 1993, pág, 25). Ato que não se harmoniza ao Estado Constitucional de Direito e atenta contra os povos.

6.0 – À guisa de conclusão

Os casos estudados demonstram que não é fácil diagnosticar a questão axiológica ocidental quando interligada com os conflitos étnicos. Sabe-se que a questão indígena sempre foi tida como uma problemática nas sociedades contemporâneas, aliás, em todo o mundo a questão étnica foi olvidada ou conduzida para "tentativas" de sublimações por parte dos governantes. O que fez Huntington denominar como uma "receita para o desastre" (is a recipe for disaster) a omissão do Estado nas questões étnicas.

O infanticídio indígena, nesse diapasão, está intimamente relacionado com tais questões, quando desafia o paradigma hegemônico esbarrando-se na soberania nacional. Desse modo, quando se observar colisões dessa natureza, isto é, entre dois mundos distintos, deve-se recorrer, pois, a uma hermenêutica que considere todas as circunstâncias do caso concreto, e perscrute outros ramos do saber com vistas a encontrar uma "ponte" que oriente para soluções.

Urge, no caso em tela, fazer prevalecer a vida em face do costume, contudo, jamais impondo e desrespeitando o direito dos povos, como o querem alguns, ao utilizar de terminologia inadequada – v.g. práticas culturais"nocivas" – que transmite a sensação de que os índios seriam cruéis no exercício de seus costumes seculares, e reforçando a segregação entre os povos.

A interpretação da EC 45/2004 traduz, ao revés, uma áurea de harmonização ao fincar novos horizontes, tanto para os direitos humanos, como para os povos indígenas.21 Para estes, ademais, inseriu o princípio da autodeterminação cujo produto parece surtir efeito v.g. nos atuais conflitos de demarcação de terras, quando setecentos índios acamparam na frente do STF, o que reforça a tese defendida por Will Kymlincka, na qual caminhamos para uma "era das nacionalidades".

Importando ressaltar, enfim, que plantado esses princípios, a defesa da diversidade cultural passa a ser, para os Estados nacionais, um imperativo ético inseparável do respeito à dignidade humana, ainda que questões complexas como as do infanticídio denotem atenção dobrada.

7.0 – Referências

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1993.

ARIZPE, Lourdes (org.). As dimensões culturais da transformação global: Uma abordagem antropológica. Brasília: UNESCO, 2001. 320 p.

BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: vetores constitucionais. 1.ed. Curitiba: Juruá, 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. (revista). Portugal, Coimbra: Livraria Almedina, 1996.

COMISSÂO PRÓ-YANOMAMI. Yanomami na Imprensa. Infanticídio é uma tradição milenar dos yanomami. Fonte: folha de boa vista, 10 de março de 2005. Em: http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=noticia&id=3980

DECRETO Nº 5.051, de abril de 2004 – Convenção nº 169 da Organização Internacional do trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e tribais.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HUNTINGTON, Samuel, "The Clash of Civilizations?", Copyright Council on Foreign Relations Summer, 1993.

KYMLINCKA, Will. Ciudadanía Multicultural. Uma teoría liberal de los derechos de las monorías. Barcelona, Buenos Aires, México: Paídos, 1996.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gounet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília jurídica, 2000.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 3ª ed. Reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 1996, (5 Tomos).

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional Contemporânea. 2006.

QUEBRANDO O SILÊNCIO. Um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Relatório Atini.

RAMOS, Alcida Rita - Memórias Sanumá: Espaço e Tempo em uma Sociedade Yanomami. São Paulo: Marco Zero; Brasília: UnB, 1990

SOUZA SANTOS, Boaventura de (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

Notas

1 "(...) a Declaração de 1948 inova a gramática dos direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcados pela universalidade e indivisibilidade destes direitos (...)". Flávia Piovesan, Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional Contemporânea. 2006.

2 Herskovits, maior difusor do relativismo acentuava "o que é considerado direito humano numa cultura pode ser considerado anti-social em outra". A questão étnica: qual a possibilidade de uma ética global? In As dimensões Culturais da transformação social, pág. 54-55.

3 Folha de Boa Vista – Infanticídio é uma tradição milenar dos Yanomami – 10 de março de 2005.

4 Tramita no congresso o projeto de lei 1057, denominado Muwaji dispondo sobre as praticas infanticidas em tribos indígenas, com forte participação da ONG ATINI.

5 Boaventura de Souza santos. Por uma Concepção Multicultural de Direitos humanos. Pág. 429-432.

6 Idem, pág. 440-441.

7 Idem, pág. 442-443.

8 Nesse sentido, Taylor, Charles. El Multiculturalismo y "la politica del reconocimiento". México, D.F: Fondo de Cultura Económica, 1993.

9 Quebrando o silencio. Um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Relatório Atini.

10 KYMLICKA, Will. Ciudadanía Multicultural. Pág. 40-43.

11 Idem, ibidem.

12 CARDOSO DE OLIVEIRA, ROBERTO. In As dimensões culturais da transformação global. Pág. 61-62.

13 Cf. especialmente ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, pág. 130-133, e DWORKIN, Ronald. Levando a sério os direitos, pág. 36-50.

14 MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Pág. 181-182.

15 Idem, pág. 282.

16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, 6ª ed. (revista). 1993, pág. 228

17 Nesse sentido colhe-se da lavra de Jorge Miranda "Tais contradições hão de ser superadas, nuns casos, mediante a redução adequada do respectivo alcance e âmbito e da cedência de parte a parte e, noutros casos, mediante a preferência ou a prioridade, na efectivação, de certos princípios frente aos restantes – nuns casos, pois, através de coordenação, noutros através de subordinação". Manual de Direito Constitucional. Pág. 191.

18 PROJETO DE LEI Nº 1057 – Lei Muwaji; Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

19 Nesse sentido manifesta-se Daniel Sarmento, A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação, (...) "romper os laços de um índio com seu grupo étnico é muito mais do que impor o exílio do seu país para um típico ocidental".

20 Art. 4º. É dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas, notificar imediatamente as autoridades acima mencionadas, sob pena de responsabilização por crime de missão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente, a qual estabelece, em caso de descumprimento: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

21 A convenção 169 da OIT prescreve a tutela das tradições, culturas, crenças, reconhecendo, inclusive seu direito consuetudinário.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Sobre o autor

Gerôncio Ferreira Macedo Júnior

Acadêmico do 4º semestre da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador.

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fonte: http://jusvi.com/artigos/37745