A lei portuguesa devia reconhecer aos homens o
direito de recusar a paternidade de um filho nascido contra a sua
vontade. A tese está contida na investigação A igualdade na decisão de procriar, defendida por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do mestrado em Direitos Humanos na Universidade do Minho.
Na óptica do investigador, é uma questão de igualdade. "Do mesmo modo que a mulher tem o direito legalmente reconhecido de abortar ou não abortar, perante uma gravidez não planeada, o homem deve poder decidir se quer ou não ser pai", sustenta.
Desde 1967 que o ordenamento jurídico português (alicerçado no direito da criança a conhecer a sua identidade e ascendência biológica) impõe a obrigatoriedade de o Estado, perante o registo de um recém-nascido sem identificação do pai, desencadear uma acção oficiosa de paternidade, mesmo se contra a vontade dos progenitores. Neste âmbito, os presumíveis pais podem ser sujeitos a um teste de ADN e, sendo este positivo, à obrigatoriedade de perfilharem a criança. "Criou-se assim uma geração de pais à força", sustenta o investigador, insistindo que, "do mesmo modo que um homem não pode coagir uma mulher a abortar, esta não devia poder coagir o homem a ser pai". Quanto ao superior interesse da criança, "um sistema que permite o não nascimento por via de um aborto também pode permitir o nascimento sem atribuição da filiação paterna".
Assim, o investigador sustenta que a determinação da paternidade só deveria aplicar-se aos casos em que "houvesse manifestação de vontade do homem nesse sentido". Se a mulher decidir avançar com uma gravidez contra a vontade do pai, este "deve poder recusar os efeitos jurídicos daquela paternidade, com base nos mesmos argumentos que vigoram na possibilidade que é dada à mulher de abortar, sejam razões de ordem económica, profissional ou simplesmente porque não quiseram ser pais".
Na óptica do investigador, é uma questão de igualdade. "Do mesmo modo que a mulher tem o direito legalmente reconhecido de abortar ou não abortar, perante uma gravidez não planeada, o homem deve poder decidir se quer ou não ser pai", sustenta.
Desde 1967 que o ordenamento jurídico português (alicerçado no direito da criança a conhecer a sua identidade e ascendência biológica) impõe a obrigatoriedade de o Estado, perante o registo de um recém-nascido sem identificação do pai, desencadear uma acção oficiosa de paternidade, mesmo se contra a vontade dos progenitores. Neste âmbito, os presumíveis pais podem ser sujeitos a um teste de ADN e, sendo este positivo, à obrigatoriedade de perfilharem a criança. "Criou-se assim uma geração de pais à força", sustenta o investigador, insistindo que, "do mesmo modo que um homem não pode coagir uma mulher a abortar, esta não devia poder coagir o homem a ser pai". Quanto ao superior interesse da criança, "um sistema que permite o não nascimento por via de um aborto também pode permitir o nascimento sem atribuição da filiação paterna".
Assim, o investigador sustenta que a determinação da paternidade só deveria aplicar-se aos casos em que "houvesse manifestação de vontade do homem nesse sentido". Se a mulher decidir avançar com uma gravidez contra a vontade do pai, este "deve poder recusar os efeitos jurídicos daquela paternidade, com base nos mesmos argumentos que vigoram na possibilidade que é dada à mulher de abortar, sejam razões de ordem económica, profissional ou simplesmente porque não quiseram ser pais".
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