Anderson Clayton
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"O homem é a medida de todas as coisas." Esse aforismo filosófico se tornou símbolo do humanismo renascentista. Tal afirmação, desde Protágoras, sempre foi complicada de se entender. Mas a democracia moderna se encarregou de defini-la. O ser humano, possuidor de direitos inalienáveis, é agora cidadão, apto para eleger seu representante político e ser por este salvaguardado em sua liberdade de ir e vir.
Toda discussão em torno deste tema aconteceu coincidentemente quando o cristianismo ocidental vivia sua mais controvertida crise de sustentabilidade institucional pós-Reforma Protestante. Sua luta contra o humanismo secular e a decorrente discussão sobre a relevância dos postulados religiosos se constituíram em prova de sobrevivência para ele. A "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" e a "Crítica da Razão Pura Prática" de Kant talvez foram as últimas grandes tentativas do Ocidente de tentar validar o discurso do cristianismo numa sociedade em processo de laicização e secularização.
Os valores defendidos pela Revolução Francesa são valores da fé cristã: liberdade, igualdade e fraternidade. Havia na cristandade incipiente, no entanto, uma motivação distinta que deixou de existir no século 18, a saber: a crença na iminência de irrupção da "justiça escatológica". O Iluminismo não tem nada de escatológico. Ao contrário; os postulados racionais de solidificação dos pilares da democracia moderna têm na secularização seu dispositivo legítimo de auto-afirmação garantido. Com o declínio da religião e sua decorrente "crise de plausibilidade", a reivindicação pelo cumprimento dos direitos da pessoa humana ganhou cada vez mais visibilidade social.
O Estado de Direito é garantidor da condição de inalienabilidade do cidadão. O indicativo "seja seu próprio legislador" acaba sedimentando o fulcro da democracia, que irá produzir uma concepção de sociedade na qual o cumprimento do direito se tornaria a máxima do labor político, para a qual concorreriam os três poderes constituídos na democracia: executivo, legislativo e judiciário.
A judicialização é um processo crescente na sociedade democrática, e o poder judiciário nunca esteve tão atento quanto hoje ao cumprimento dos direitos prescritos na lei que favorece o cidadão e salvaguarda sua integridade. É oportuno fazermos uma pergunta para buscarmos melhor compreensão da natureza deste fenômeno que cresce cada vez mais nas sociedades democráticas: o que ele significa para o cidadão que professa a fé cristã?
Cidadania e fé cristã
É importante deixar claro que este fenômeno não significa um indicativo positivo a favor da tese da "morte da religião", mas sim da "decadência moral" de instituições democráticas e de seus representantes legais na história recente da democracia ocidental. A reivindicação pelo cumprimento dos direitos era uma variável societal presente no teocracismo javista do Antigo Testamento, e nem por isso havia uma decadência da fé em Israel. É certo que no judaísmo pós-exílico, o cumprimento da Lei havia assumido um outro sentido, justificado, sobretudo, no escatologismo presente na religião judaica do período do intertestamento.
O fenômeno da judicialização significa penhor de direitos assegurados pela lei, garantia de que o Estado democrático (sobretudo no exercício do judiciário) irá proteger o cidadão, sujeito principal que justifica sua operacionalidade social. Isto em nada denota a decadência moral da fé cristã no mundo ocidental.
O cristão, cidadão brasileiro, é pagador de impostos. Em tudo que ele consome há uma carga tributária sendo cobrada. Ele paga pelo funcionamento da democracia representada pelas instituições democráticas. Quando seus direitos são ameaçados de forma a inviabilizar este funcionamento, o cidadão cristão deve apelar para o que foi constituído como "fundamento jurídico" para manutenção da unidade social numa sociedade democrática. Do contrário, viveríamos sob a ameaça de uma "guerra civil" ou do estabelecimento de um sistema anárquico.
No entanto, devemos considerar algo mais: a disputa ideológica que pode estar escondida por trás das reivindicações humanísticas sob o invólucro de um pseudo-discurso da cidadania. O humanismo secular sempre foi antônimo de fé cristã. Sua tese consiste na negação da crença vital do cristianismo nascente: Cristo ressuscitou dentre os mortos. A discussão que aconteceu entre Paulo e a filosofia gnóstica do primeiro século versava sobre o fato de haver Cristo ressuscitado em carne ou não. Por que se queria precisar este acontecimento? Porque dele dependia o futuro da esperança de toda a cristandade.
Na comunidade de Tessalônica, havia uma crença, proveniente do judaísmo apocalíptico, de que os mortos estariam em desvantagem em relação aos vivos no evento da ressurreição final. Na comunidade de Corinto, a natureza da pergunta era outra: qual é a garantia que temos de que a promessa da ressurreição da carne se cumprirá em nós e para os que já não estão entre nós? Paulo responde: Cristo ressuscitou dentre os mortos, e isso é penhor de que a promessa feita por Deus nele irá se cumprir também em nós. Se isto não é verdade, a vida deve ser vivida hedonicamente: "comamos, bebamos, pois amanhã morreremos". Sem esperança de ressurreição dos mortos, o sentido da vida se perde, e tornamo-nos os mais infelizes de todos os homens.
A doutrina da ressurreição dos mortos tinha um pressuposto teológico: Deus não está dormindo enquanto somos injustiçados no mundo sem Deus. Esta é a teologia da crença escatológica na ressurreição dos mortos. Crer na ressurreição equivale a crer na processualidade da "justiça escatológica" em movimento diretivo à consumação.
Num certo sentido, a afirmação da cidadania se torna uma crença funcional da descrença escatológica na modernidade. Não faz sentido algum para os cristãos reivindicarem seus direitos como cidadãos num contexto de forte expectativa de irrupção da "última ordem", as "eschata kantiana" que sobrevivem na estrutura ontológica da fé esperante.
A secularização é a afirmação visceral contra a expectativa de irrupção da "ordem última". O cristianismo moderno se desescatologizou ao eclipsar a crença cristã da futuridade de Deus. Neste sentido, a emergência de uma configuração social que reivindique a justiça social aqui e agora, que garanta a paridade de direitos a todos os cidadãos contribuintes em uma sociedade democrática, pode ser, sim, a afirmação de uma disfuncionalidade escatológica da crença central da fé cristã: a esperança de ressurreição dos mortos, e com ela a manifestação da "justiça escatológica".
A pergunta "devo eu então abdicar meus direitos como cidadão por conta da crença na ressurreição que professo como cristão?" tem uma resposta de dois lados. Paulo é um bom exemplo a ser seguido. Quando viu sua atividade "querigmática" prejudicada pelos representantes legais do Império Romano, ele, na condição de cidadão romano, protegido formalmente pela lei romana, apelou para a efetivação dos seus direitos como tal. Em outros momentos, contudo, a resignação foi usada por ele para dar testemunho do seu culto racional prestado a Deus na forma de "sacrifício vivo" (Rm 12.1).
Quando a consciência da cidadania se torna um clichê de reivindicações ideológicas, aí sim temos um problema. Pois nossa reivindicação neste contexto pode esconder a falência das crenças vitais da fé que professamos publicamente. O juízo é interno, mas parte sempre desse princípio hermenêutico em que a afirmação da esperança escatológica ficará em evidência. Não negue sua cidadania. Entretanto, não permita que a esperança de sua fé seja sepultada nela. A dialética é: "Dai a César o que é de César; mas não dai a César o que é de Deus". Talvez este seja o caminho de uma possível conciliação entre duas variáveis historicamente tão rivalizadas. Peça a Deus sabedoria para poder discernir o que fazer em situações complexas que exijam de você decência como cidadão e fidelidade como cristão.
• Anderson Clayton, casado, dois filhos, é doutor em teologia e doutorando em sociologia. É professor do Instituto Superior de Teologia Luterana e pastor colaborador na Igreja Confessional Luterana.
Retirado de http://www.ultimato.com.br/?pg=show_conteudo&util=1&categoria=3®istro=819&pagina=3, em 20/10/08
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